AGERB - BURITIS

Estabelece procedimentos, critérios, competências e prazos para aplicação de Tarifa Social pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Buritis, conforme a Lei Municipal nº 2.134/2025 e dá outras providências.

A Diretoria Executiva da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Buritis-AGERB, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 870/2014,

 

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DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Dispositivo:

Ar. 1º Estabelecer procedimentos, critérios, competências e prazos para aplicação de Tarifa  Social pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Buritis, conforme a Lei Municipal nº 2.134/2025.

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DAS DEFINIÇÕES

 

Dispositivo:

Art. 2º - Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I-                 CADÚnico: Cadastro Único para Programas Sociais;

II-              FAMÍLIA: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

III-           RENDA FAMILIAR PER CAPITA MENSAL: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família;

IV-           FATURA DE SERVIÇOS (CONTA DA ÁGUA E/OU ESGOTO): documento que apresenta a quantia total a ser paga pelo usuário, referente à prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, correspondente a um período específico;

V-             MODALIDADE DE ACESSO: forma através da qual o usuário potencial beneficiário acessa o benefício da Tarifa  Social;

VI-           PRESTADOR DE SERVIÇOS EM BURITIS:  empresa “ÁGUAS DE BURITIS” que tem a atribuição de prestar de os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário concedido por concesão através do Contrato 004/PMB/2015;

VII-         REVISÃO TARIFÁRIA: mecanismo utilizado para a reavaliação das condições gerais da prestação dos serviços, das tarifas e de outros preços públicos praticados que causem alteração no equilíbrio econômico-financeiro do prestador dos serviços;

VIII-       TARIFA SOCIAL: tarifa cobrada pelo prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário às Unidades Usuárias enquadrado na categoria Residencial, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicada à categoria Residencial, sendo calculada de modo cumulativo;

IX-           UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidas através de uma única ligação de água e/ou de esgoto.

X-             AGERB: Órgão regulador, ou Entidade Reguladora Infranacional (ERI), responsável por editar normas para regular e fiscalizar serviços e procedimentos garantido  segurança jurídica para as tomadas de decisões. 

XI-           PODER CONCEDENTE: Titular dos serviços, aquele que concede os serviços de abastecimento de água e esgotamento de sanitário, Executivo Municipal.

XII-         SEMAST: Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, representante do Poder Concedente para a aplicação  da Tarifa Social com base na Lei nº 2.134/2025;

XIII-       USUÁRIOS: são os beneficiários da tarifa social, consumidores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

XIV-      ANEXOS desta resolução. Quatro anexos sendo dois Termos de Compromisso e dois Termos Responsabilidade, seguindo a Portaria MC nº 810/2022.

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DOS USUÁRIOS E  DESCONTOS MÍNIMOS

 

Dispositivo:

Art. 3º Deverá ser observados o Artigo 2º   da  Lei nº 2.134/2025, para a identificação  do usuário/beneficiário e descontos para aplicação  da tarifa social.

I-                A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios:

a)      Pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema que venha a sucedê-lo;

b)     Pertencer a família que tenha entre seus membros pessoa com deficiência ou pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993, ou benefício que venha a sucedê-lo;

II-              O valor da Tarifa Social corresponderá a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa aplicável à primeira faixa de consumo da categoria residencial, até o limite de consumo de 20 m³ mensais.

III-            Sobre o excedente de consumo dos 20 m³, será cobrada a tarifa regular correspondente à mesma faixa de consumo da categoria residencial.

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DAS UNIDADES USUÁRIAS, PROCEDIMENTOS E PRAZOS

 

Dispositivo:

Art. 4º Para identificação e  classificação das unidades usuárias na categoria tarifária social deverá ser feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações obtidas no CadÚnico e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores, conforme Art. 3º da Lei 2.134/2025 e seus respectivos parágrafos, exceto o §1º considerando as prerrogativas manifestas no §2º,  define-se que:

I-                a partir da publicação desta Resolução, a SEMAST deverá encaminhar as informações atualizadas do CadÚnico à AGERB no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade cumprir o §5º, Art. 3º da Lei Municipal 2134/20;

II-             conforme Nota Técnica n. 14/2024 /COTAR/SSB da ANA, a AGERB realizará o processo de cruzamento de informações para identificação dos usuários elegíveis para o recebimento do benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto;

III-          a AGERB encaminhará os dados ao prestador dos serviços para fins de concessão automática do benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto, observadas as disposições necessárias quanto ao prévio reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

§1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a classificação, a manutenção e a atualização das informações deverão considerar o registro mais recente no CadÚnico.

 

§2º A classificação das unidades usuárias para a Tarifa Social de Água e Esgoto está condicionada ao acesso e à disponibilização dos dados do CadÚnico à prestadora de serviços.

§3º A AGERB e o prestador de serviços definirão um prazo adequado para a inserção automática dos usuários na categoria da Tarifa Social de Água e Esgoto, após o recebimento e a validação dos dados do CadÚnico, observadas as regras relativas ao prévio reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

§4º A concessão do benefício deverá respeitar o cronograma de faturamento estabelecido pela prestadora de serviços.

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Dispositivo:

Art. 5º  o prestador de serviços deverá observar as seguintes disposições para elaboração de relatório anual:

I-                O prestador de serviços deverá atualizar e encaminhar à AGERB relatório anual contendo as informações sobre os usuários beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos do art. 3º §1º da Lei Municipal 2.134/2025.

II-              O prestador dos serviços deverá inserir a unidade usuária na categoria social sem a necessidade de comunicação prévia pelo usuário, a partir das informações obtidas de acordo com o art. 4º desta Resolução.

 

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Dispositivo:

Art. 6º - Os usuários que não forem identificadas automaticamente, de acordo com o procedimento previsto no Art. 4º desta Resolução, poderão requerer a concessão do benefício da Tarifa Social de água e esgoto diretamente ao prestador dos serviços, nos respectivos centros de atendimento, mediante apresentação dos documentos previstos no Art. 4º da Lei Municipal nº 2134/2025. 

§1º É vedado ao prestador dos serviços, em qualquer hipótese, solicitar dos usuários documentos ou informações adicionais não previstas nos incisos I, II e II do Art. 4º da Lei Municipal 2.134/2025.

§2º  A SEMAST, representante legal do Poder Concedente, desenvolverá campanhas informativas para que os usuários dos serviços de água e esgoto que não forem identificados automaticamente, tomem conhecimento do seu direito ao benefício e sejam direcionados para o atendimento. 

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DAS IRREGULARIDADES  

Dispositivo:

Art. 7º -  A unidade usuária perderá os benefícios da Tarifa Social de Água e Esgoto, em caso de identificação das irregularidades previstas nos incisos  I a V do Art. 5º da Lei Municipal 2134/2025, desde que cumprido os procedimentos estabelecidos no §1º do Art. 5º da Lei Municipal 2.134/2025.

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Dispositivo:

Art. 8º Os usuários que tiverem o benefício cancelado, nos termos do art. 7º desta Resolução, poderão requerer nova inclusão na categoria social após o decurso do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme estabelecido no §2º, art. 5º, da Lei municipal nº 2.134/2025, contados do encerramento do benefício.

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Dispositivo:

Art. 9º O usuário que seja beneficiado pela Tarifa Social, no caso de atraso do pagamento de 3 (três) faturas ou mais, relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, após ter sido notificado por meio da fatura, poderá perder o benefício, sem prejuízo da hipótese de suspensão da prestação dos serviços.

Parágrafo único. O recadastramento do usuário no benefício da Tarifa Social no caso previsto no caput deste artigo somente será admitido após a comprovação da adimplência dos débitos pendentes ou termo de parcelamento e a reavaliação dos critérios de elegibilidade, com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos normativos para manutenção no benefício.

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DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO

Dispositivo:

Art. 10 – A aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto será condicionada à prévia apuração dos impactos decorrentes da sua aplicação e ao respectivo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, conforme dispõe o art. 6º da Lei municipal nº 2.134/2025, mediante procedimento de revisão tarifária a ser iniciado pelo prestador dos serviços, de acordo com o disposto no contrato de concessão.

§1º Até a implantação do reequilíbrio de que trata o caput deste artigo, que tornará eficaz as previsões da Lei Municipal nº 2.134/2025 em relação ao prestador do serviço, o prestador deverá manter a tarifa social já existente de acordo com a legislação anterior.

§2º Eventuais impactos decorrentes da extinção do limite percentual de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto, previamente estabelecido na legislação municipal, serão contemplados no reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, conforme art. 2º, §3º, e art. 6º da Lei Municipal nº 2.134/2025.

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Dispositivo:

Art. 11 – A Agência Reguladora deverá se manifestar nos prazos previstos no Contrato de Concessão 004/PMB/2015, referentes ao procedimento de Revisão tarifária extraordinária ou ordinária, a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Dispositivo:

Art. 12 A AGERB designa os profissionais que atuam na ouvidoria/AGERB e na Coordenação do Pacto Municipal pelo Saneamento Básico de Buritis –PMS2B (Decreto nº15. 461/GAB/PMB/2025) como responsáveis por direcionar os trâmites para aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto, com as seguintes atribuições:

I-                Articular as ações  entre os agentes interessados, em especial a  SEMAST,  prestador de serviços, usuários e demais órgãos ou entidades pertinentes;

II-              Elaborar relatórios sobre a aplicação do benefício com informações do prestador dos serviços e da SEMAST;

III-           Participar junto e/ou representar a AGERB em reuniões e outros eventos de divulgação do benefício, desde que autorizados pela Diretoria Executiva da AGERB;

IV-           Promover eventos e comunicação entre a AGERB e os usuários sobre a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto;

V-             Receber e enviar comunicação oficial entre os entes interessados.  

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Dispositivo:

 Art. 13 Eventuais novas regulamentações editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) deverão ser observadas pela AGERB, pelo Poder Concedente e pela prestadora de serviços.

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Dispositivo:

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na sua data de publicação.

Obs.: Nesse espaço poderão ser acrescentadas outras informações que o contribuinte desejar e/ou julgar necessário.

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